STF julga ação contra fim da contribuição sindical obrigatória
No mês passado, Fachin disse ver razões para o retorno da contribuição sindical obrigatória
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quinta-feira, 28, a ação contra o fim da contribuição sindical obrigatória. O fim desse pagamento compulsório foi determinado pela reforma trabalhista que tramitou no Congresso e passou a vigorar em 11 de novembro do ano passado.
No mês passado, Fachin disse ver razões para o retorno da contribuição sindical obrigatória. O ministro defendeu, inclusive, que há elementos que justificam decisão monocrática, ou seja, uma decisão dele mesmo, sem levar para o plenário. No entanto, ponderou que já havia data de julgamento para a ação ser analisada pelo plenário.
Algumas entidades sindicais receberam a sinalização de Fachin com otimismo. Por outro lado, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, disse que os dispositivos da reforma trabalhista que acabaram com a contribuição sindical obrigatória não violam a Constituição.
O tema tem gerado grande discórdia entre sindicatos, trabalhadores e empresas. Entidades sindicais reclamam que o fim da contribuição reduziu drasticamente o financiamento dessas instituições que, sem dinheiro, tiveram as atividades duramente comprometidas.
Do outro lado, empresas e parte dos trabalhadores têm defendido o fim de contribuição obrigatória que cobrava do empregado formal um dia de trabalho que era arrecadado diretamente no contracheque e era compartilhado entre sindicatos, confederações e o próprio governo federal.
Uma das entidades que defende a manutenção da mudança prevista na reforma trabalhista é a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert). “Se o trabalhador é livre para se sindicalizar – e para se manter assim – deve igualmente ter o direito de decidir se deseja, ou não, contribuir para o custeio do sistema sindical ao qual se vincula”, argumenta a entidade que ajuizou uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) em que pede que o Supremo reconheça a validade de regra criada pela reforma.
*Com informações do Estadão Conteúdo.